A terceira turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, com base nos princípios do código de defesa do consumidor, decidiu que o marco inicial de contagem do prazo de cinco anos para a manutenção das informações em cadastros negativos de crédito é de cinco anos a contar do primeiro dia após o vencimento da dívida. Com essa decisão, afasta-se a regra adotada por muitas instituição de somente contabilizarem aquele prazo após as inscrições em cartórios de protesto de títulos.
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