O Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3, em decisão proferida com base na súmula 425 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, reitera o entendimento de que não se deve exigir dos tomadores de serviços prestados por empresas vinculadas ao SIMPLES NACIONAL a retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre o valor da nota fiscal.
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