No dia 25.06.2019, a 1ª Seção do STJ (que compõem a 1ª e a 2ª Turmas) fixou o entendimento de que os valores a título de ICMS, classificados como crédito presumido, podem ser abatidos da base de cálculo do IRPJ e da CSSL.
O debate girava em torno da categorização do crédito presumido de ICMS como sendo “subvenção para custeio” e/ou “subvenção para investimento” e, a depender daquela classificação, poderia ser abatido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
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